A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa de transporte coletivo que atua na Grande Natal a indenizar uma idosa que sofreu graves lesões odontológicas após uma freada brusca dentro de um ônibus.
A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim e determina o pagamento de mais de R$ 17 mil por danos morais e materiais.
De acordo com o processo, o acidente aconteceu em 18 de junho do ano passado, quando a passageira seguia em um coletivo da empresa.
Durante o trajeto, o motorista realizou uma frenagem repentina, fazendo com que a mulher batesse a boca em um dos bancos do veículo.
Com o impacto, a idosa sofreu traumas odontológicos e precisou extrair três dentes. Ainda segundo os autos, ela buscou auxílio junto ao motorista após o acidente, mas foi orientada apenas a procurar atendimento médico por conta própria.
Empresa alegou invasão de faixa por motociclista
Na contestação apresentada à Justiça, a empresa confirmou que houve a freada brusca, mas alegou que a manobra ocorreu após um motociclista invadir a faixa de circulação do ônibus.
A defesa sustentou que a situação configuraria culpa exclusiva de terceiros, o que afastaria a responsabilidade da companhia.
O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo juiz Flávio Ricardo Pires. Na sentença, o magistrado afirmou que a empresa não apresentou provas suficientes para comprovar a versão apresentada.
“Isso porque verifico que o acervo probatório coligido ao feito corrobora os fatos iniciais, notadamente no que tange à ocorrência do alegado acidente dentro do veículo pertencente à concessionária de serviço público ora demandada. Tal fato, inclusive, foi confessado pela própria ré em contestação”, escreveu o juiz.
Ainda conforme a decisão, os documentos anexados pela passageira demonstraram que ela recebeu atendimento odontológico em datas e horários compatíveis com o acidente relatado no processo.
Justiça aplicou Código de Defesa do Consumidor
Ao fundamentar a condenação, o magistrado também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço em casos de falha na prestação do serviço.
“Em suma, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que prevê que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, registrou na sentença.
Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil por danos extrapatrimoniais, valor que será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além disso, a companhia também deverá ressarcir R$ 5.540,13 referentes às despesas com tratamento odontológico, medicamentos e transporte da autora da ação.


