A casquinha do McDonald’s, um dos produtos mais populares da rede de fast food no Brasil, não é sorvete do ponto de vista tributário.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decidiu, neste mês, que a sobremesa deve ser classificada como bebida láctea, e não como “gelado comestível”.
A decisão representa uma vitória para a Arcos Dourados, operadora do McDonald’s no Brasil, e foi tomada por cinco votos a um.
Com isso, a empresa poderá usufruir da alíquota zero de PIS e Cofins, benefício fiscal reservado a bebidas lácteas, o que resultou no cancelamento de uma autuação da Receita Federal estimada em R$ 324 milhões.
A controvérsia teve início após a Receita Federal questionar a classificação tributária das casquinhas, sundaes e milk-shakes da rede.
Para o Fisco, os produtos seriam sorvetes do tipo soft, enquadrados na categoria de gelados comestíveis, sujeitos à tributação regular.
A defesa da empresa, no entanto, sustentou que os itens não atendem aos critérios técnicos exigidos pela legislação para serem considerados sorvetes, argumento que foi acolhido pela maioria dos conselheiros do Carf.
A tese vencedora se baseou em laudos periciais e critérios técnicos de temperatura e composição. Um dos pontos centrais foi a temperatura de armazenamento e serviço do produto.
Segundo a regulamentação, gelados comestíveis devem ser conservados ou servidos a temperaturas iguais ou inferiores a -8 °C ou -12 °C.
O McDonald’s comprovou que suas sobremesas são servidas entre -4 °C e -6 °C, o que caracterizaria o produto como resfriado, e não congelado.
Além disso, estudos do laboratório Food Intelligence e do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) classificaram a casquinha como um “líquido de alta viscosidade” ou “pasta cremosa”, e não como um sólido.
Segundo os laudos, a máquina utilizada nos restaurantes apenas resfria a bebida láctea fornecida por fabricantes como Vigor e Polenghi, sem alterar sua composição química.
A decisão também se estendeu ao McShake. A Receita argumentava que a adição de xaropes e sabores descaracterizaria o produto como bebida láctea.
No entanto, dados apresentados pela empresa indicaram que a base de leite e soro de leite supera os 51% exigidos pela Instrução Normativa nº 16/2005, do Ministério da Agricultura.
No sabor Flocos, por exemplo, a base láctea atinge 73,1%; no Chocolate, 64,3%, o que garantiu o enquadramento como bebida.
O único voto contrário foi do conselheiro Ramon Silva Cunha, que defendeu uma interpretação mais literal da legislação. Para ele, a aparência e consistência pastosa do produto deveriam prevalecer sobre critérios técnicos de temperatura, sob pena de desvirtuar o conceito de sorvete.
Em nota, o McDonald’s afirmou que a decisão se refere exclusivamente à classificação tributária, ressaltando que não houve qualquer alteração na receita ou nos ingredientes dos produtos.
Segundo a empresa, as sobremesas seguem com base láctea e padrões globais de qualidade.
Com o entendimento do Carf, a estratégia tributária da rede foi validada, estabelecendo que, para fins fiscais, a tradicional casquinha se enquadra na mesma categoria de iogurtes e outras bebidas lácteas.


